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CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

ART. 1º - O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros da Banda Marcial de Sapezal sob a abreviação BMS.

ART. 2º - Os membros da BMS são formados por jovens com idade de 13 (treze) anos acima, organizados com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade do Maestro.

ART. 3 - O ingresso na BMS é permitido, mediante matrícula, a todos os que preencham os requisitos estabelecidos neste regulamento.

ART. 4 - Para a escolha da atividade inicial será considerado a idade, aptidão intelectual e capacidade física.

CAPÍTULO II

Da Hierarquia Militar e da Disciplina

ART. 5 - A hierarquia e a disciplina são a base da BMS. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.

§ 1º - A hierarquia militar é o grau da autoridade, dentro da estrutura da BMS. A ordem se faz por postos; dentro de um mesmo posto se faz pela antigüidade. O respeito à hierarquia se faz no espírito de acatamento à seqüência da autoridade.

§ 2º - Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos e das normas que fundamentam a BMS e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes.

§ 3º - A antigüidade em cada posto é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção.

§ 4º - No caso do parágrafo anterior, havendo empate, a antigüidade será estabelecida:

b) Pela maior nota, se subsistir a igualdade, o que tiver maior tempo de efetivo será considerado o mais antigo;

c) Na existência de empate o de maior idade será o mais antigo.

d) Os desistentes mesmo com grau ou posto, ao reintegrar ao quadro da BMS será como soldado e perderá todos os direitos que possuía anteriormente.

CAPÍTULO III

Do Cargo e da Função Militares

ART. 6 - Cargo militar é um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos ao aluno.

Parágrafo único. - As obrigações inerentes ao cargo militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico.

ART. 7 - Os cargos são providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.

Parágrafo único. - A promoção do cargo far-se-á por ato de nomeação ou determinação expressa da autoridade competente.

ART. 8 - O cargo militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um militar nele tome posse ou que tenha recebido determinação expressa da autoridade competente, o deixe e até que outro militar nele tome posse.

CAPÍTULO IV

Do Valor Militar

ART. 9 - São manifestações essenciais do valor militar:

§ 1º - O patriotismo;

§ 2º - O civismo e o culto das tradições históricas;

§ 3º - A fé na missão elevada da Banda Marcial de Sapezal;

§ 4º - O espírito de corpo e orgulho;

§ 5º - O amor e o entusiasmo com que é exercida; e

§ 6º - O aprimoramento técnico-profissional.

CAPÍTULO V

Da Ética Militar

ART. 10 - O sentimento do dever, a honra e a decência dos integrantes da Banda, conduta moral irrepreensíveis, com o cumprimento dos seguintes preceitos de ética militar:

§ 1º - Amar a verdade e a responsabilidade como fundamento de dignidade pessoal;

§ 2º - Exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;

§ 3º - Respeitar a dignidade da pessoa humana;

§ 4º - Cumprir e fazer cumprir as leis, as normas, as instruções e as ordens das autoridades competentes;

§ 5º - Ser justo e imparcial no julgamento do mérito dos subordinados;

§ 6º - Ter interesse e cuidado pelo próprio treinamento, moral, intelectual e físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;

§ 7º - Empregar todas as suas energias em benefício da BMS;

§ 8º - Praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação;

§ 9º - Ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;

§ 10º - Acatar as autoridades civis;

§ 11º - Cumprir seus deveres de cidadão;

§ 12º - Proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;

§ 13º - Observar as normas da boa educação;

§ 14º - Cooperar e garantir o bom convívio em seu lar e conduzir-se como verdadeiro militar (com conduta irrepreensível);

§ 15º - Conduzir-se, mesmo fora da BMS, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e da dignidade militar;

§ 16º - Abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza;

CAPÍTULO VI

Dos Deveres Militares

ART. 11 - Os deveres militares são essencialmente:

§ 1º - A dedicação e a fidelidade à BMS, cuja honra, integridade e corporação deve ser defendida;

§ 2º - O culto aos Símbolos Nacionais;

§ 3º - A honra e a lealdade em todas as circunstâncias;

§ 4º - A disciplina e o respeito à hierarquia;

§ 5º - O rigoroso cumprimento das obrigações e das ordens; e

§ 6º - A obrigação de tratar o subordinado dignamente e com cortesia.

CAPÍTULO VII

Do Compromisso Militar

ART. 12 - Todo aluno, após entrar na Banda Marcial mediante matrícula, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.

CAPÍTULO VIII

Do Comando e da Subordinação

ART. 13 - Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o aluno é investido legalmente quando conduz uma turma ou dirige um pelotão. O comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui um privilégio impessoal, em cujo exercício o aluno se define e se caracteriza como chefe.

ART. 14 - O oficial é preparado com o tempo para o exercício de funções de comando, de chefia e de direção.

ART. 15 - Os graduados auxiliam ou complementam as atividades dos oficiais, quer no adestramento e no emprego de meios, quer na instrução e na administração.

ART. 16 - Os sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas operativas pelos praças que lhes estiverem diretamente subordinadas e a manutenção da harmonia e da moral dos

mesmos praças em todas as circunstâncias.

ART. 17 - Os Cabos e Soldados Veteranos, são, essencialmente, elementos de execução.

ART. 18 - Os Soldados-Recrutas e Soldados Novatos cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-se lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico profissional.

ART. 19 - Cabe ao aluno militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.

CAPÍTULO IX

Da Violação das Obrigações e dos Deveres Militares

ART. 20 - A violação dos preceitos da ética militar será tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.

§ 1º - Na ocorrência de transgressão disciplinar da mesma natureza, a punição será dobrada.

ART. 21 - O descumprimento dos deveres especificados neste regulamento, ou a falta de execução dos mesmos, acarreta para o aluno militar a responsabilidade funcional.

ART. 22 - O aluno que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo, ou demonstrar incapacidade no exercício de suas funções, será afastado.

§ 1º - São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função:

a) o Maestro;

b) os Auxiliares; e

c) os comandantes.

§ 2º - O aluno militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função até a solução do problema.

CAPÍTULO X

Da Promoção

ART. 23 - O acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, em conformidade com este regulamento, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de oficiais e praças.

ART. 24 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade, merecimento ou escolha, ou, ainda, por bravura.

ART. 25 - A fim de manter a renovação e o equilíbrio, haverá anual e obrigatoriamente um número fixado de vagas à promoção, nas proporções abaixo indicadas: (para cada 100 alunos)

I – 1 Coronel;

II – 1 Major;

III – 2 Capitão;

IV – 3 Tenente;

V – 4 Sargento;

VI – 7 Cabo.

§ 1º - Para o bom andamento dos trabalhos e a critério dos responsáveis vagas poderão ser abertas de 6 em 6 meses.

§ 2º - As promoções ocorrerão obrigatoriamente no inicio do ano e a critério no meio do ano.

CAPÍTULO XI

Das Licenças

ART. 26 - Licença é a autorização para afastamento, em caráter temporário, concedida ao aluno.

§ 1º - A licença pode ser:

a) especial; (Sob analise da diretoria)

b) para tratar de interesse particular;

c) para tratamento de saúde de pessoa da família;

d) para tratamento de saúde própria;

e) por motivos de trabalho; e

d) para cumprimento de punição disciplinar.

§ 2º - As licenças não poderão passar de 30 dias, caso necessário o militar será desligado do efetivo.

§ 3º - Em todos os casos os comunicados deverão ser feitos pessoalmente aos responsáveis da diretoria da BMS.

§ 4º - As faltas por motivos disciplinares domésticos não serão justificadas.

CAPÍTULO XII

Do Uso dos Uniformes

ART. 27 - Os uniformes, com seus distintivos, insígnias e emblemas, são privativos da Banda Marcial de Sapezal.

§ 1º - Constitui indisciplina e é passível de punição e até o desligamento, o aluno que, de posse de materiais, uniformes, distintivos, emblemas ou instrumentos, fornecer ou emprestar a alguém que a eles não tiver direito.

§ 2º - É proibido ao militar o uso dos uniformes:

a) em desalinho (sujo, amarrotado);

b) camisa fora da calça ou saia; e

c) com o uso combinado com outros acessórios não autorizados neste regulamento.

CAPÍTULO XIII

Do Desligado e do Desertor

ART. 28 - É considerado desligado o militar que, por 3 aulas no mês:

I - deixar de comparecer à Banda Marcial sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e

II - ausentar-se, sem licença.

ART. 29 - O militar é considerado desertor quando sem motivo nenhum deixar de comparecer as aulas.

CAPÍTULO XIV

Da Exclusão

ART. 30 - A exclusão da Banda Marcial e o conseqüente desligamento da corporação decorrem dos seguintes motivos:

I - perda de posto ou patente;

II - licenciamento;

III - a bem da disciplina;

IV – notas baixas na escola;

V - deserção; e

VI – 3 faltas no mesmo mês.

§ 1º - O militar desligado da corporação incidido no item III, só poderá voltar a organização no ano seguinte.

CAPÍTULO XV

Da Perda do Posto e da Patente

ART. 31 - O militar perderá o posto e a patente se for declarado indigno, ou com ele incompatível, por decisão do Conselho de disciplina.

Parágrafo único. O militar declarado indigno, ou com ele incompatível, e condenado à perda de posto e patente só poderá readquirir a situação militar anterior por outra avaliação do Conselho de Disciplina.

CAPÍTULO XVI

Do Tempo de Serviço

ART. 32 - Começam a contar tempo de serviço na BMS a partir da data de seu ingresso.

§ 1º - Considera-se como data de ingresso, para fins deste artigo:

a) o ano que entrou; e

b) a data da matrícula.

§ 2º - O militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço a partir da data de sua reinclusão.

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Associação Escola de Música de Sapezal

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